Repositorio Institucional
Por fim, no desenvolvimento do direito da sexualidade, é mister também salientar a diversidade de perspectivas como elemento essencial a tal elaboração. De fato, estas não existem como entidades abstratas, sem sexshop goiania raça, classe, cor, etnia, idade e assim por diante. Nesta parte, faço um breve histórico do surgimento das questões relativas à sexualidade no âmbito dos instrumentos internacionais de direitos humanos.
Importa esclarecer que as várias correntes do pensamento jurídico deste século, incluindo o positivismo em suas várias manifestações, representam esforços no sentido de melhor resguardar os direitos das pessoas. Assim sendo, transcender-se o direito positivo, captando-se valores sociais e culturais não constituídos pelo ordenamento jurídico, seria apenas legítimo nos casos em que estes valores servissem para melhor e maior garantia dos direitos das pessoas. Para que se configure a legítima defesa, importa que a reação não seja exagerada e desproporcional e seja imediata à ameaça iminente ou agressão atual a direito próprio ou de outra pessoa. Os direitos das mulheres foram, pela primeira vez, expressamente reconhecidos como direitos humanos no marco da Conferência Mundial de Direitos Humanos, em Viena, Junho de 1993. A noção de direitos humanos, de uma maneira geral, tem sua origem na busca de limites aos abusos estatais, garantindo-se aos cidadãos determinados direitos, como fundamentais. Tradicionalmente, é essa a abordagem que tem prevalecido, principalmente nos países desenvolvidos.
Está na hora de o Estado – que se quer democrático e que consagra como princípio maior o respeito à dignidade da pessoa humana – deixar de sonegar o timbre jurídico – a juridicidade – a tantos cidadãos que têm direito individual à liberdade, direito social a uma proteção positiva do Estado e, sobretudo, direito humano à felicidade. Ao serem visualizados os direitos de forma desdobrada em gerações, é de se reconhecer que a sexualidade é um direito do primeiro grupo, do mesmo modo que a liberdade e a igualdade, pois compreende o direito à liberdade sexual, aliado ao direito de tratamento igualitário, independente da tendência sexual. Trata-se assim de uma liberdade individual, um direito do indivíduo, sendo, como todos os direitos de primeira geração, inalienável e imprescritível. Seu desenvolvimento depende da satisfação de necessidades como desejo de contato, intimidade, expressão emocional, carinho e amor. Conhecer a própria sexualidade e vivenciá-la com prazer e responsabilidade é um direito de tod@s. Um direito visibilizado pelas mulheres desde o surgimento da pílula anticoncepcional, nos anos 60.
Direito À Liberdade Sexual E Gênero
A referência mais importante no campo dos estudos queer é Judith Butler, filósofa feminista que elabora uma genealogia do sujeito do gênero, retirando-o de uma condição ontológica, pré-existente e metafísica para compreender sua construção como efeito dos processos discursivos e dos atos que realiza. Butler considera que sexo e o gênero não criam instituições, discursos e práticas, mas pelo contrário, são seus efeitos . Nessa moldura, o gênero, não é uma correspondência socialmente construída do sexo-natural, como propõe o construcionismo social, mas sim um ato performativo, uma repetição de ações que se constituem com força de autoridade e que produzem os enunciados que pronunciam. Essas repetições encobrem as convenções que os constituem, acabam por naturalizar tais enunciados, fazendo com que o sexo e o gênero pareçam ter estado aqui o tempo todo. Ao pensar a identidade de gênero desse modo, Butler considera que não há um sujeito, um performer por trás destes atos, já que o sujeito é ele mesmo efeito e não a causa de tais atos. O sujeito é instituído em contexto e portanto pode ser constituído de diferentes maneiras, inclusive aquelas que não reforçam as estruturas de poder, mas sim as subvertam .
Por tratar especificamente de liberdades, a primeira geração de direitos comporta o direito à liberdade sexual, que é uma condição instintiva da espécie humana, agregada a sua condição de ser, tanto quanto a liberdade de viver. Por isso, a igualdade formal e material não age de maneira isolada, ao contrário, há uma interdependência legal entre elas. O princípio da igualdade é um importante instrumento para a legislação brasileira, especialmente por está intrínseco ao texto constitucional e por ser correlato a outros princípios. À lei, ao verificar as limitações que cercam esses indivíduos, cabe executar o princípio da igualdade e resguardá-los, buscando elevá-los à paridade de direitos e deveres que circundam os demais grupos.
Copropriedade Anterior À Sucessão Impede Reconhecimento Do Direito Real De Habitação, Decide Terceira Turma
Essa abordagem justifica-se na medida em que, de modo geral, as questões de sexualidade no contexto dos direitos humanos partem da idéia de direitos reprodutivos para chegar aos direitos sexuais. Inicio esta parte anotando os principais momentos desse desenvolvimento para, em seguida, discutir alguns de seus limites. Apesar de o arcabouço jurídico conter princípios e normas, que de forma parca, são utilizadas em casos concretos, é notável que o que reina ainda é a vontade soberana do judiciário, que supre a omissão do legislativo. Deste modo, a vontade da parcela mais vulnerável, em um ponto de vista social, sofre com o dissabor de ver sua dignidade medida de caso em caso, esperando pela boa vontade do Estado-juiz. O Estado que tem o dever de promover o bem estar social, e legislar em favor de toda a população, visando diminuir as desigualdades e tutelando a parte mais vulnerável da sociedade. O país claramente demonstra que não foi capaz de acompanhar o desenvolvimento internacional, que de forma sagaz, compreendeu o Direito sexual como uma extensão dos Direitos humanos.
Âmbito Jurídico, 2022
Os avanços na proteção aos direitos humanos de LGBT observados recentemente no Brasil estiveram ancorados num contexto de reconhecimento de direitos sexuais e reprodutivos e de combate à intolerância no âmbito das Nações Unidas, mas fragilizam-se sensivelmente ao sabor dos processos transnacionais de politização reativa das moralidades e do campo religioso. Ainda que tais avanços tenham transformado positivamente a vida de LGBT no país, a primeira metade da década de 2010 foi marcada pela morosidade da agenda de direitos dessa população no âmbito federal e pela intensificação dos investimentos na reversão de direitos. Têm se multiplicado projetos de lei que propõem excluir uniões homoafetivas do rol das entidades familiares reconhecidas pelo Estado brasileiro, restringir a possibilidade de uso de nome social por pessoas transexuais ou travestis, ou mesmo que favorecem possibilidades de oferta de terapias de reversão sexual. Uma primeira dificuldade ao se fazer um balanço dos direitos de LGBT decorre do modo como se produz conhecimento sobre esses sujeitos. Diferentemente de outros recortes populacionais, há poucas estatísticas de maior abrangência disponíveis e avaliação de indicadores divulgados. Isso se deve à dispersão dessa população, ao caráter sensível da informação sobre a orientação sexual ou identidade de gênero dos sujeitos, mas também ao precário reconhecimento dos mesmos como sujeitos de direitos e ao desprestígio que até pouco tempo poderia atingir pesquisadores envolvidos com a temática.
E para o escopo efetivamente alcançado pelas políticas direcionadas a LGBT, vistas como “fragmentárias, pontuais e periféricas” . A própria criação da categoria “homossexual” e sua identificação como uma “condição” respondia a necessidades dos movimentos que, na Europa do final do século XIX, procuravam enfrentar leis que consideravam crime as relações sexuais entre pessoas do mesmo sexo. Ao longo da segunda metade do século XX, contudo, dois processos se desenvolvem paralelamente. O primeiro diz respeito à separação entre a orientação do desejo sexual e identidade de gênero. O segundo tem relação com o processo de retirada da homossexualidade e, recentemente, da transexualidade dos manuais e classificações internacionais de diagnósticos e de doenças. A sexualidade é um elemento da própria natureza humana, seja individualmente, seja genericamente considerada.
Está na hora de o Estado – que se quer democrático e que consagra como princípio maior o respeito à dignidade da pessoa humana – deixar de sonegar juridicidade aos cidadãos que têm direito individual à liberdade, direito social à proteção positiva do Estado e, sobretudo, direito humano à felicidade. Também não se pode deixar de considerar a livre orientação sexual como um direito de segunda geração. A discriminação e o preconceito de que são alvo os homossexuais dão origem a uma categoria social digna de proteção. Tanto que devem ser reconhecidos como hipossuficientes o idoso, a criança, o deficiente, o negro, o judeu e também a mulher, porque ela, como as demais categorias, sempre foram alvo da exclusão social. “Alguns parâmetros, no entanto, são, hoje, reconhecidos quanto ao que é necessário para uma vida digna.